Estatuto

 
  • CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
  • CAPÍTULO II - DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES
  • CAPÍTULO III - DA DIRETORIA
  • CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
  • CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
  • CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO VII - DO ESTATUTO E SUAS REFORMAS
  • CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

  • CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE:

     

    Art. 1º - O Diretório Acadêmico do Curso de Matemática da Universidade Estadual de Santa Cruz (CAMAT), é uma entidade civil, livre, apartidária, laica, de caráter social, cultural e científico, com sede e foro na cidade de Ilhéus, que congrega os membros do corpo discente do curso de Matemática, com a finalidade de congraçá-los e promover a formação universitária através de:

  1. Incentivos ao estudo da matemática por meio de conferências, palestras, círculos de estudo, seminários e outras promoções.

  2. Intercâmbio com outros diretórios Acadêmicos e órgãos congêneres do País e Exterior.

  3. Criação de trabalhos coletivos.

  4. Publicação de boletins com noticiários de atividades do CAMAT.

  5. Estímulo às pesquisas científicas de problemas matemáticos e de atividades profissionais.

  6.  Lutar pelos interesses e direitos dos membros.

§1º - O CAMAT está filiado ao D. C. E., entidade máxima dos estudantes da UESC.

  • CAPÍTULO II - DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES

  • Art. 2º - São membros do CAMAT todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de Licenciatura e Bacharelado e pós-graduação em Matemática da UESC.

§ Único - Serão colaboradores todas as pessoas interessadas em participar e/ou colaborar nas atividades promovidas pelo CAMAT.

Art. 3º - São deveres dos membros:

  1. Respeitar e cumprir o presente estatuto, os regimentos e normas do CAMAT;
  2. Cumprir os mandatos para os quais forem eleitos, com espírito público, consciência de seus deveres e das responsabilidades que os mandatos impõem;
  3. Zelar pelo patrimônio do CAMAT.

Art. 4º - São direitos dos membros:

  1. Colaborar em iniciativas e realizações do CAMAT;
  2. Participar e votar nas Assembléias Gerais (A. G.);
  3. Participar com direito a voto nas reuniões da Diretoria;
  4. Convocar Assembléias Gerais extraordinárias, mediante petições à Diretoria do CAMAT, assinadas por, pelo menos 1/8 dos membros

§1º - Só membros do CAMAT poderão votar nas Assembléias Gerais.

§2º - Só membros do CAMAT poderão votar e serem votados para os cargos de Diretoria.

  • CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

  • Art. 5º - A Diretoria compor-se-á dos seguintes cargos:
  • Presidente e vice-presidente;
  • Primeiro Secretário
  • Segundo Secretário;
  • Coodenador Acadêmico de Eventos, Esportes , Intercâmbio, Assuntos Científicos e Culturais e Suplente ;
  • Tesoureiro e Suplente

Art. 6º - Nenhum Cargo eletivo ou de nomeação será remunerado.

Art. 7º - Compete ao Presidente e vice-presidente: 

  1. Dirigir e Administrar o CAMAT;
  2. Presidir as Assembléias Gerais do CAMAT;
  3. Sempre que houver urgência excepcional, convocar, publicado, uma reunião de Diretoria para solucionar o problema, com 50% e mais um membro. Caso não haja quorum, convocar nova reunião, sendo que nesta, resolve-se com qualquer quorum.
  4. Representar os interesses estudantis nas reuniões de órgãos colegiados correspondentes;
  5. Receber e dar andamentos às correspondências do CAMAT, para providências cabíveis, submetendo-as à apreciação da Diretoria;
  6. Informar aos estudantes os projetos e discussões dos órgãos colegiados correspondentes, para análise e discussão.

Art. 8º - Tesoureiro:

  1. Subvencionar, quando se fizer necessário, todas as comissões do CAMAT, material ou financeiramente;
  2. Dirigir e participar das campanhas de finanças da entidade;
  3. Autorizar por escrito em documento próprio as despesas necessárias;
  4. Apresentar, mensalmente, balanço e prestação de contas das atividades do CAMAT;
  5. Organizar a relação de bens do CAMAT, discriminando as pessoas, sob cujo encargo se encontra;
  6. Assinar ordens de pagamento, mediante autorização da Diretoria em reunião.

Art. 9º - Coordenador de Eventos, Esportes , Intercâmbio, Assuntos Científicos e Culturais: 

  1. Estabelecer e manter intercâmbio com outros Diretórios Acadêmicos;
  2. Organizar eventos e atividades de caráter esportivo ou social e exposições de trabalhos dos Alunos do curso;
  3. Promover os meios que possibilitem a integração dos membros do CAMAT entre si e a Comunidade Universitária.
  4. Promover a prática de esportes e a formação de equipes esportivas entre os membros do CAMAT;
  5. Promover conferências de alunos, professores e pessoas convidadas;
  6. Organizar debates científicos e culturais;
  7. Fazer indicações de livros e revistas a serem adquiridos pelo CAMAT;  

Art. 10º - Primeiro Secretário: 

  1. Coordenar o mural e promover a divulgação de atividades do Centro Acadêmico;
  2. Divulgar boletins de informação do CAMAT e das entidades estudantis a que está subordinado;
  3. Promover a execução dos serviços de impressão de resoluções e/ou assuntos de interesse dos membros do CAMAT.
  4. Redigir, ler e assinar as atas de reuniões;
  5. Secretariar as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria
  6. Responsabilizar-se pelo arquivo do CAMAT.  

Art. 11º - A diretoria reunir-se-á ordinariamente, a cada semana e extraordinariamente, quando convocada, através de publicação, por algum membro da Diretoria.

§1º - As reuniões se realizarão com a presença da metade e mais um dos membros da Diretoria, sendo obrigatória a participação do membro responsável pelo assunto em questão.

§2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 horas.

  • CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

  • Art. 12º - A AG é o órgão máximo, soberano e deliberativo do CAMAT.

Art.13º - A AG compor-se-á de todos os membros do CAMAT.

Art. 14º - Haverá tantas A. G. extraordinárias quantas forem necessárias.

§ Único - A AG poderá ser convocada em caráter extraordinário, publicando-se, com antecedência mínima de 48 horas, em todos os meios de comunicação disponíveis através de edital:

  1. Por 2/3 dos membros da Diretoria ou por 1/10 dos membros do CAMAT.

Art. 15º - As A .G. só terão poder deliberativo com a presença de 1/5 dos membros do CAMAT. Em Segunda convocação, no mínimo 48 horas depois, com 1/10 dos membros, e caso nesta convocação não haja este número, decide-se na próxima convocação, no mínimo 48 horas depois, com qualquer quorum.

  • CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

  • Art. 16º - As eleições efetuar-se-ão até 15 dias antes do último dia de aula (previsto no calendário oficial da UESC) do semestre a ser realizada a eleição, e serão convocadas pela Diretoria com antecedência mínima de 30 dias antes do último dia de aula, assegurando o direito de voto a todos os alunos matriculados nos cursos de Licenciatura, Bacharelado e Pós-graduação em Matemática.

§ Único - Ultrapassados 5 dias do prazo mínimo para convocação das eleições, 1/8 dos membros do CAMAT poderão convocá-las.

Art. 17º - As eleições para o CAMAT realizar-se-ão com a observação das seguintes condições:

  1. Registro prévio das chapas constando os nomes dos candidatos à diretoria do CAMAT, o qual será feito até 4 (quatro) dias corridos, antes das eleições;
  2. Instalação de uma comissão eleitoral, com a participação de um membro da diretoria, um membro de cada chapa inscrita e um ou dois membros do CAMAT voluntários, aceitos pela chapa em comum acordo, de forma que a comissão tenha no ímpar de componentes;
  3. É assegurado o direito de interposição de recursos à diretoria do CAMAT, dentro de um prazo de 48 horas após a publicação dos resultados.

Art.18º - Compete à comissão eleitoral:

a) Proporcionar todos os meios para a realização das eleições; a) Divulgação da eleição, da data e horário da mesma; a) Composição das mesas de votação e fixação dos horários em que as mesmas irão atuar; a) Fiscalização das mesas de votação; a) Confecção dos meios de votação; a) Garantia do sigilo dos votos e inviolabilidade das urnas; a) Determinação do espaço ao redor da mesa de votação no qual serão proibidas campanhas e presença de membros que não fazem parte da mesa de votação ou que não esteja votando; a) Apuração imediata após o término da votação, assegurando a exatidão dos resultados; a) Publicação dos resultados e envio de cópias da ata da Eleição ao colegiado dos cursos e para o D. C. E. para conhecimento. a) Dar posse a nova diretoria.

Art. 19º - A mesa de votação serão compostas pela Comissão Eleitoral ou voluntário escolhido e aprovado por 2/3 da Comissão Eleitoral, e funcionará com no mínimo 2(duas) pessoas.

Art. 20º - Compete às mesas de votação:

a) Fazer a identificação de cada votante em confronto de seus nomes com as listas nominais fornecidas pela Secretária Geral dos Cursos; a) Evitar aglomeração e/ou campanhas ao redor do local da votação; a) Disponibilizar o meio de votação

§ Único – Em caso de votação manual, a cédula deverá ser entregue em branco assinada por pelo menos 2(dois) membros da mesa no momento.

Art. 21º - As campanhas seguirão as seguintes normas: a) Começarão logo após o encerramento do prazo de inscrição das chapas; a) Fica proibida a campanha dentro da área determinada pela Comissão eleitoral, no dia das eleições.

§ Único - Entende-se por campanha: passagem em sala de aula; comício e aglomerações de alunos; distribuição de panfletos com plataformas, notas, etc.

Art. 22º - As eleições serão realizadas em dois dias consecutivos, durante a totalidade do horário das atividades escolares, tendo como sede, o próprio CAMAT ou dependências do Instituto de Matemática.

Art. 23º - O voto é secreto e as eleições serão realizadas por chapas e não por cargos.

Art. 24º - A eleição será majoritária e será considerada eleita, a chapa que obtiver o maior número dos votos válidos (voto válido = votos dados as chapas + votos nulos, ou seja todos os votos menos os em branco).

§Único - Entende-se por "Majoritária" o direito da chapa eleita de ocupar todos os cargos na Diretoria do CAMAT.

Art. 25º - Será considerado nulo o pleito que não obter um número de votos válidos igual ou superior a 1/5 do número dos membros do CAMAT.

Art. 26º - O mandato de cada chapa eleita será de 15 meses.

Art. 27º - Quando do encerramento dos trabalhos (processos de apuração), a Comissão Eleitoral conferirá o número de votos com o número de votantes, sendo admitida uma diferença de até 2% desde que esta não interfira no resultado do pleito. Quando isto ocorrer, o pleito será considerado nulo e a Comissão Eleitoral determinará outra data, mais breve possível.

Art. 28º - A Comissão Eleitoral, após reunião, poderá cancelar as Eleições a qualquer momento, em caso do não cumprimento das normas eleitorais, contidas neste estatuto.

Art. 29º A diretoria poderá, a qualquer tempo, indicar um novo representante estudantil, caso haja desistência ou havendo vaga para tanto.

  • CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

  • Art. 30º - o patrimônio do CAMAT será constituído por todo material adquirido pela diretoria do mesmo, por doações e verbas de professores, alunos e entidades.

Art. 31º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do CAMAT deverão ser marcados e listados em livro registrado, exclusivamente para este fim.

  • CAPÍTULO VII - DO ESTATUTO E SUAS REFORMAS

    Art. 32º - O presente estatuto só poderá ser modificado no todo, ou em parte, pela A. G. extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 33º - O anteprojeto da reforma do Estatuto deverá ser distribuído, pelo menos, uma semana antes da data de instalação da A. G. extraordinária, para apreciação dos membros do CAMAT.

  • CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  • Art. 34º - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela A. G. extraordinária, revogando as disposições em contrário.

Art. 35º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria